STF RE 353990 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário exclusivamente fundado na letra
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Se o acórdão recorrido, mantendo a sentença de primeiro grau, tem
fundamentação própria, no âmbito infraconstitucional, a qual não se
baseia na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo a que
se refere o recurso extraordinário, não é cabível tal recurso com
base exclusivamente na letra "b" do inciso III do artigo 102 da
Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário exclusivamente fundado na letra
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Se o acórdão recorrido, mantendo a sentença de primeiro grau, tem
fundamentação própria, no âmbito infraconstitucional, a qual não se
baseia na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo a que
se refere o recurso extraordinário, não é cabível tal recurso com
base exclusivamente na letra "b" do inciso III do artigo 102 da
Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
22.10.2002.
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00094 EMENT VOL-02096-16 PP-03477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
RECDA. : COMPANHIA DO SUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA
ADVDOS. : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTROS
ADVDO. : ICARO SILVA PEDROSO
Mostrar discussão