STF RE 354035 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: A tese da agravante não foi acolhida pelo Plenário desta
Corte que,
ao julgar o mérito da ADI 1851, entendeu que o § 7º do art. 150 da
Constituição não garante ao contribuinte o direito de se creditar
da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição
tributária "para frente", quando o valor estimado para a operação
final for maior que o efetivamente praticado.
Agravo regimental improvido.
Ementa
A tese da agravante não foi acolhida pelo Plenário desta
Corte que,
ao julgar o mérito da ADI 1851, entendeu que o § 7º do art. 150 da
Constituição não garante ao contribuinte o direito de se creditar
da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição
tributária "para frente", quando o valor estimado para a operação
final for maior que o efetivamente praticado.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1851 (RTJ-168/798).
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 22/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00087 EMENT VOL-02096-16 PP-03487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RIO BOM VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : PAULA MACHADO FERREIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : PGE-MG - JOSÉ BENEDITO MIRANDA
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