STF RE 354047 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir
do autor.
- É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por
falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento
de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial
que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário
(cfe. RE 240.250).
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e
217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto
a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de
ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir
do autor.
- É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por
falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento
de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial
que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário
(cfe. RE 240.250).
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e
217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto
a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de
ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-217952, RE-225564, RE-240250.
Número de páginas: (06). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 26/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-07 PP-01290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVDA. : MARIA INÊS UNGARO FAVERO
RECDA. : ZILDA FEKETE DE SOUZA
ADVDO. : DALFRANZ ROCHA TAVARES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Mostrar discussão