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Jurisprudência


STF RE 354168 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO. DECRETO-LEI N. 1.572/77. ISENÇÃO. O fato de a Constituição do Brasil, em seu artigo 195, § 7º, ao prever isenção do pagamento da contribuição para a seguridade social, subordinar esse benefício a exigências estabelecidas em lei, de modo algum implica a extinção de isenções anteriormente reconhecidas com base em legislação outrora vigente [Decreto-lei n. 1.572/77], sobretudo se ainda não editada a nova regulamentação a respeito do tema. Pelo contrário, a previsão constitucional vem a corroborar a situação da agravada, recepcionando as hipóteses de isenção ainda vigentes até que lei específica venha a revogá-las. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00034 EMENT VOL-02197-03 PP-00488 RNDJ v. 6, n. 69, 2005, p. 82-83 RPTGJ v. 1, n. 1, 2006, p. 29-31
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES AGDO.(A/S) : INSTITUTO DA SAGRADA FAMÍLIA- ISAFA ADVDO.(A/S) : MARLI SOARES BORGES
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