STF RE 354211 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP.
Princípio da anterioridade
em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232
.896, que versa caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇ
ÃO SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA:
REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade
nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º:
contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em
lei: conta-se o
prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
II - Inconstitucionalidade da
disposição inscrita no art. 15 da
Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas
provisórias reeditadas
e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova
medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F: ADIn 1.617-MS
, Ministro Octavio Gallotti,
"DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221
.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Contribuição social PIS-PASEP.
Princípio da anterioridade
em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232
.896, que versa caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇ
ÃO SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA:
REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade
nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º:
contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em
lei: conta-se o
prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
II - Inconstitucionalidade da
disposição inscrita no art. 15 da
Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas
provisórias reeditadas
e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova
medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F: ADIn 1.617-MS
, Ministro Octavio Gallotti,
"DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221
.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- EXISTÊNCIA, ENTENDIMENTO, (STF), CABIMENTO, MEDIDA PROVISÓRIA,
CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO, TRIBUTOS, PRESENÇA, PRESSUPOSTOS, RELEVÂNCIA,
URGÊNCIA. TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, CONVERSÃO, LEI, EDIÇAO,
PRIMEIRA, MEDIDA PROVISÓRIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-001212 ANO-1995
ART-00015
LEG-FED MPR-001249 ANO-1997
LEG-FED MPR-001286 ANO-1987
LEG-FED MPR-001325 ANO-1997
LEG-FED MPR-001365 ANO-1997
LEG-FED MPR-001407 ANO-1997
LEG-FED MPR-001447 ANO-1997
LEG-FED MPR-001495 ANO-1997
LEG-FED MPR-001546 ANO-1997
LEG-FED LEI-009715 ANO-1998
ART-00018
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-1417-MC (RTJ-162/502), ADI-1417
(RTJ-176/1026), ADI-1610, ADI-1617, RE-221856, RE-182846,
RE-232896.
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 26/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-07 PP-01303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - FABRÍCIO DA SOLLER
RECDA. : CONSTRUTORA ITAMARACÁ LTDA
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ AYRES DE LIMA E OUTRO
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