STF RE 354257 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL MEDIANTE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR HIPOTECA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU AS
RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS IMUNES AOS EFEITOS DA GARANTIA,
EM FACE DO DISPOSTO NAS LEIS NºS 8.009/90 E 4.864/64 E DO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO ATO
JURÍDICO PERFEITO.
O recurso, pela alegação de ofensa ao princípio da
legalidade, seria de
ser provido, em face do último fundamento do acórdão que, no ponto,
estaria a impor
ao credor hipotecário obrigação não prevista em lei, ou seja, a de
abster-se de exercitar
o direito de seqüela que constitui o principal atributo da hipoteca.
Irresignação, todavia, insuscetível de ser apreciada,
quanto ao mais, pelo STF,
na via do recurso extraordinário, tendo em vista não apenas o óbice
da Súmula 454, mas
também a circunstância de que eventual contrariedade à Constituição
teria ocorrido, no
caso, de forma reflexa e indireta, não ensejando o apelo extremo.
Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL MEDIANTE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR HIPOTECA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU AS
RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS IMUNES AOS EFEITOS DA GARANTIA,
EM FACE DO DISPOSTO NAS LEIS NºS 8.009/90 E 4.864/64 E DO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO ATO
JURÍDICO PERFEITO.
O recurso, pela alegação de ofensa ao princípio da
legalidade, seria de
ser provido, em face do último fundamento do acórdão que, no ponto,
estaria a impor
ao credor hipotecário obrigação não prevista em lei, ou seja, a de
abster-se de exercitar
o direito de seqüela que constitui o principal atributo da hipoteca.
Irresignação, todavia, insuscetível de ser apreciada,
quanto ao mais, pelo STF,
na via do recurso extraordinário, tendo em vista não apenas o óbice
da Súmula 454, mas
também a circunstância de que eventual contrariedade à Constituição
teria ocorrido, no
caso, de forma reflexa e indireta, não ensejando o apelo extremo.
Recurso não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-004864 ANO-1964
ART-00022
LEG-FED LEI-008009 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RE-305094-AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/09/03, (MLR).
Alteração: 23/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DELFIN S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ADHEMAR IERVOLINO E OUTROS
RECDOS. : ANGELINO MAZIONE E OUTROS
ADVDOS. : ANA FRAZÃO E OUTROS
ADVDO. : PEDRO GORDILHO
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