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Jurisprudência


STF RE 354352 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Servidor militar. Gratificações de serviço denominadas diárias operacionais e abono policial militar. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02228-03 PP-00522
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA EMBDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO BEZERRA ADV.(A/S) : SILVANA DO NASCIMENTO LIMA
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