STF RE 354352 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Servidor militar. Gratificações de serviço
denominadas diárias operacionais e abono policial militar. Extensão
aos inativos e pensionistas. Precedentes. Acórdão embargado.
Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de
declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de
decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da
multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a
aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Servidor militar. Gratificações de serviço
denominadas diárias operacionais e abono policial militar. Extensão
aos inativos e pensionistas. Precedentes. Acórdão embargado.
Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de
declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de
decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da
multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a
aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02228-03 PP-00522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
EMBDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO BEZERRA
ADV.(A/S) : SILVANA DO NASCIMENTO LIMA
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