STF RE 354406 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.218/91. PIS. REDUÇÃO DO PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo previsto no artigo 195, §
6º, da Constituição Federal, flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia caso não convertida em lei no
prazo de trinta dias, desde que nesse período ocorra a edição de
outro provimento da mesma espécie.
2. Lei n. 8.128/91. Redução do
prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade.
Inexistência. A simples alteração do prazo para recolhimento da
obrigação tributária não ofende o princípio constitucional da
anterioridade mitigada. Precedente do Plenário: RE n.
240.266/PR.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.218/91. PIS. REDUÇÃO DO PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo previsto no artigo 195, §
6º, da Constituição Federal, flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia caso não convertida em lei no
prazo de trinta dias, desde que nesse período ocorra a edição de
outro provimento da mesma espécie.
2. Lei n. 8.128/91. Redução do
prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade.
Inexistência. A simples alteração do prazo para recolhimento da
obrigação tributária não ofende o princípio constitucional da
anterioridade mitigada. Precedente do Plenário: RE n.
240.266/PR.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-03 PP-00462 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 155-157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RENNER HERRMANN S/A
ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDA. : PFN - ANNA AZEVEDO TORRES GOULART
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