STF RE 354835 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LEI 9.506/97.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 351.717/PR, rel. Min. Carlos Velloso, unânime,
declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 -
que instituiu contribuição social para o custeio da previdência de
agentes políticos -, por contrariedade aos artigos 195 (redação
original) e 154, I da Constituição.
2. A alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 20/98 no referido art. 195 da CF/88,
portanto, não está em causa.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LEI 9.506/97.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 351.717/PR, rel. Min. Carlos Velloso, unânime,
declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 -
que instituiu contribuição social para o custeio da previdência de
agentes políticos -, por contrariedade aos artigos 195 (redação
original) e 154, I da Constituição.
2. A alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 20/98 no referido art. 195 da CF/88,
portanto, não está em causa.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.06.2004.
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00057 EMENT VOL-02157-05 PP-00840
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CESAR ADRIANO BETTANIN
ADVDO.(A/S) : THIAGO BREDA RESENDE E OUTRO (A/S)
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