STF RE 354935 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Segundo a jurisprudência desta Corte, o
contribuinte do ICMS não tem
direito a se creditar do imposto pago na aquisição de energia elétrica
, comunicação,
bens do ativo fixo e de uso e consumo.
Precedentes: AI 250.852-AgR e RE 195.894.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Segundo a jurisprudência desta Corte, o
contribuinte do ICMS não tem
direito a se creditar do imposto pago na aquisição de energia elétrica
, comunicação,
bens do ativo fixo e de uso e consumo.
Precedentes: AI 250.852-AgR e RE 195.894.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, DIREITO, CRÉDITO, (ICMS), VALOR, PAGAMENTO, AQUISIÇÃO,
ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÃO, BENS, ATIVO FIXO, USO, CONSUMO,
INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdaõs citados: RE-195894, AI-250852-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 22/09/03, (MLR).
Alteração: 25/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-07 PP-01318
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ORBID S/A- INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVD.(A/S) : RENATA HOFF
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVD.(A/S) : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO (A/S)