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Jurisprudência


STF RE 354951 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o recurso extraordinário interposto no processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda" (RE 416.287-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00849 RTJ VOL-00209-02 PP-00861
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ESPÓLIO DE PEDRO LUIZ CRESPI ADV.(A/S): MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): WALDENY ALEXANDER DA SILVA AGDO.(A/S): ANTONIO STELLATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARIZA IONE BARBOSA ADV.(A/S): SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CESAR E OUTRO(A/S)
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