main-banner

Jurisprudência


STF RE 354956 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. De início, os embargos declaratórios são cabíveis contra ato individual que implique o julgamento de recurso extraordinário. Convertidos em agravo regimental, e incidindo a preclusão, não há como cogitar do retorno ao estado anterior. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% - LEI LOCAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO PELA LEI LOCAL Nº 117/90 - PARCELAS DEVIDAS ATÉ JULHO DE 1990, INCLUSIVE - PRESCRIÇÃO. Assentado o direito ao reajuste tendo como data limite julho de 1990, isso em julgamento de recurso da pessoa jurídica de direito público, impõe-se reconhecer a prescrição qüinqüenal, ante o ajuizamento da ação apenas em novembro de 1995.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, dando provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 29.06.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 31.08.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.09.2004. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00062 EMENT VOL-02295-05 PP-00990
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTROS AGDO.(A/S): MARIA ELISA EICHLER ADV.(A/S): SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS
Mostrar discussão