STF RE 354988 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
"ENTIDADE EDUCACIONAL". CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR.
1. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por se
tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, a
demarcação do objeto material da imunidade das instituições de
educação é matéria afeita à lei complementar (ADI 1.802-MC, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004).
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
"ENTIDADE EDUCACIONAL". CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR.
1. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por se
tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, a
demarcação do objeto material da imunidade das instituições de
educação é matéria afeita à lei complementar (ADI 1.802-MC, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004).
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00030 EMENT VOL-02229-03 PP-00464
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
AGDO.(A/S) : CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
ADV.(A/S) : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO
ADV.(A/S) : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTRO
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