STF RE 355406 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidores públicos do Ministério Público Federal e dos
Poderes Judiciário e Legislativo: firme a jurisprudência do STF no
sentido de ser devida a inclusão do percentual de 11,98% nos
vencimentos em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março
de 1994.
2. Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questões que não foram objeto da
decisão impugnada: procedentes.
Ementa
1. Servidores públicos do Ministério Público Federal e dos
Poderes Judiciário e Legislativo: firme a jurisprudência do STF no
sentido de ser devida a inclusão do percentual de 11,98% nos
vencimentos em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março
de 1994.
2. Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questões que não foram objeto da
decisão impugnada: procedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00012 EMENT VOL-02232-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE
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