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Jurisprudência


STF RE 355497 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01. Agravo regimental não provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00105 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00809 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00498 ART-00530 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010352 ANO-2001 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: RE-54671. Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 02/09/03, (SVF). Doutrina OBRA: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL AUTOR: MOACIR AMARAL SANTOS PÁGINA: 88 OBRA: RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL E RECURSOS EM ESPÉCIE AUTOR: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA PÁGINA: 247

Data do Julgamento : 25/03/2003
Data da Publicação : DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-05 PP-00981
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB AGDO.(A/S) : MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDO.(A/S) : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES
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