STF RE 355497 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposição simultânea de mais de um recurso
contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da
unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo
Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual
vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente
observância à regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de
divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea.
Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela
parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado
a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou
última instância, pressuposto constitucional de cabimento do
extraordinário.
3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese
de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou
extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à
regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da
Lei 10352/01.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposição simultânea de mais de um recurso
contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da
unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo
Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual
vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente
observância à regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de
divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea.
Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela
parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado
a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou
última instância, pressuposto constitucional de cabimento do
extraordinário.
3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese
de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou
extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à
regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da
Lei 10352/01.
Agravo regimental não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C ART-00105
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001608 ANO-1939
ART-00809
CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00498 ART-00530
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010352 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-54671.
Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/09/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: MOACIR AMARAL SANTOS
PÁGINA: 88
OBRA: RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL E
RECURSOS EM ESPÉCIE
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
PÁGINA: 247
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-05 PP-00981
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
AGDO.(A/S) : MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDO.(A/S) : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES
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