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Jurisprudência


STF RE 355794 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração e Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso de Alberto Souza Lima e outros. 3. Verba honorária. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20 do CPC. Precedentes. 4. Recurso do Município de São Paulo. 5. Reajuste dos servidores do município de São Paulo. Lei no 11.722/95. 6. Ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da irretroatividade da lei e do direito adquirido. Declaração de inconstitucionalidade pelo Pleno (RE 258.980, Plenário, Rel. Carlos Britto, DJ 6.6.2003). 7. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao outro recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01024
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): ALBERTO SOUZA LIMA E OUTROS ADV.(A/S): CELIA MOLLICA VILLAR EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI - JUD.21
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