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Jurisprudência


STF RE 356270 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. A decisão recorrida fundou-se em precedente do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Neste julgamento afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 2. Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores discutidos, em razão da sucumbência total dos agravantes. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e também por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 12.08.2003.

Data do Julgamento : 12/08/2003
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02124-06 PP-01203
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA. E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : ROSANA GAVINA BARROS
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