STF RE 356270 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. A decisão recorrida fundou-se em precedente do Plenário que
resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o
custeio do SAT (RE 343.446). Neste julgamento afastou-se a alegação
de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que
eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e
os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária,
insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo.
2.
Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores
discutidos, em razão da sucumbência total dos agravantes.
3.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
Ementa
1. A decisão recorrida fundou-se em precedente do Plenário que
resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o
custeio do SAT (RE 343.446). Neste julgamento afastou-se a alegação
de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que
eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e
os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária,
insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo.
2.
Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores
discutidos, em razão da sucumbência total dos agravantes.
3.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e
também por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. 2ª Turma, 12.08.2003.
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02124-06 PP-01203
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA. E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ROSANA GAVINA BARROS
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