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Jurisprudência


STF RE 356287 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Depósito para recorrer administrativamente. - Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, "a", da Constituição, porquanto, no caso, não há pagamento de taxa, mas a exigência de depósito de parcela do valor da exação. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 LET-A INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: ADI-1049, ADI-1922-MC (RTJ-176/138), ADI-1976-MC (RTJ-176/138), RE-210246 (RTJ-172/982). Número de páginas: (20). Análise:(VAS). Revisão:(AAF). Inclusão: 22/04/03, (SVF). Alteração: 25/04/03, (SVF).

Data do Julgamento : 19/11/2002
Data da Publicação : DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-07 PP-01334
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN-ELYADIR FERREIRA BORGES RECDO.(A/S) : CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : MÁRIO CORAINI JUNIOR
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