STF RE 356287 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Depósito para recorrer administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246,
decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não
ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o
Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas
ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, "a", da
Constituição, porquanto, no caso, não há pagamento de taxa, mas a
exigência de depósito de parcela do valor da exação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito para recorrer administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246,
decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não
ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o
Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas
ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, "a", da
Constituição, porquanto, no caso, não há pagamento de taxa, mas a
exigência de depósito de parcela do valor da exação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 LET-A INC-00054
INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-1049, ADI-1922-MC (RTJ-176/138),
ADI-1976-MC (RTJ-176/138), RE-210246 (RTJ-172/982).
Número de páginas: (20). Análise:(VAS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/04/03, (SVF).
Alteração: 25/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-07 PP-01334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN-ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO.(A/S) : CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : MÁRIO CORAINI JUNIOR
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