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Jurisprudência


STF RE 356476 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98. LEGITIMIDADE. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. INCOMPATIBILIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória n. 1.212/95 [Lei de conversão n. 9.715/98]. Idoneidade do texto normativo para disciplinar matéria tributária. Precedente do Pleno deste Tribunal. 2. Tem-se a improcedência do pedido próximo porque o pedido remoto não encontrou base de sustentação nos fatos que ensejaram a causa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00035 EMENT VOL-02226-03 PP-00455 REPUBLICAÇÃO: DJ 23-06-2006 PP-00054
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : WAGNER IMOBILIÁRIA, REFRIGERAÇÃO E CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JANDIR JOSÉ DALLE LUCCA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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