STF RE 356476 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI N.
9.715/98. LEGITIMIDADE. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CAUSA DE PEDIR
PRÓXIMA. INCOMPATIBILIDADE.
1. Contribuição para o PIS. Não implica
majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da
anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da
Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento
da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória n. 1.212/95
[Lei de conversão n. 9.715/98]. Idoneidade do texto normativo para
disciplinar matéria tributária. Precedente do Pleno deste
Tribunal.
2. Tem-se a improcedência do pedido próximo porque o
pedido remoto não encontrou base de sustentação nos fatos que
ensejaram a causa.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI N.
9.715/98. LEGITIMIDADE. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CAUSA DE PEDIR
PRÓXIMA. INCOMPATIBILIDADE.
1. Contribuição para o PIS. Não implica
majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da
anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da
Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento
da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória n. 1.212/95
[Lei de conversão n. 9.715/98]. Idoneidade do texto normativo para
disciplinar matéria tributária. Precedente do Pleno deste
Tribunal.
2. Tem-se a improcedência do pedido próximo porque o
pedido remoto não encontrou base de sustentação nos fatos que
ensejaram a causa.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00035 EMENT VOL-02226-03 PP-00455 REPUBLICAÇÃO: DJ 23-06-2006 PP-00054
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : WAGNER IMOBILIÁRIA, REFRIGERAÇÃO E
CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JANDIR JOSÉ DALLE LUCCA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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