STF RE 356574 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA
PELA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. PROVENTOS DA INATIVIDADE E
PENSÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
367.094-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, assentou a
ilegitimidade da cobrança da contribuição previdenciária de 2%
(dois por cento), após o advento da Emenda Constitucional nº
20/98.
A natureza de assistência médica diferenciada não
viabiliza a cobrança da mencionada contribuição após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98 (Precedente: RE 357.846-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa).
Agravo regimental provido
para, de logo, dar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA
PELA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. PROVENTOS DA INATIVIDADE E
PENSÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
367.094-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, assentou a
ilegitimidade da cobrança da contribuição previdenciária de 2%
(dois por cento), após o advento da Emenda Constitucional nº
20/98.
A natureza de assistência médica diferenciada não
viabiliza a cobrança da mencionada contribuição após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98 (Precedente: RE 357.846-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa).
Agravo regimental provido
para, de logo, dar provimento ao recurso extraordinário.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, e, de logo, ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Ministro Carlos Britto. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim
Barbosa. 1ª Turma, 18.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 EMENT VOL-02297-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUN
AGDO.(A/S): CORINA BARBOSA PEREIRA
ADV.(A/S): TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)
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