STF RE 35662 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Crime. Erro de fato e erro de direito. Só o primeiro isenta
de pena. O segundo, quando excusável, apenas influi para atenuar a
pena. Artigos 16, 17 e 48 nº III do Código Penal.
Ementa
Crime. Erro de fato e erro de direito. Só o primeiro isenta
de pena. O segundo, quando excusável, apenas influi para atenuar a
pena. Artigos 16, 17 e 48 nº III do Código Penal.Decisão
Por votação unanime, não tomaram conhecemento do recurso.
Data do Julgamento
:
29/08/1957
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1957 PP-13785 EMENT VOL-00319-02 PP-00580
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: ANA VARELA DE OLIVEIRA
RECDA.: JUSTIÇA PÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00016 ART-00017 ART-00048 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 7.
Revisão provisória: (LMS).
Inclusão: 19/05/97, (NT).
Alteração: 15/02/2016, FSB.
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