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Jurisprudência


STF RE 356650 AgR-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Existência. Pedido expressamente formulado pela parte. Embargos declaratórios acolhidos. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão no acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado pelo embargante. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Incidência do PIS exclusivamente sobre o lucro. Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso extraordinário. Não se conhece de recurso extraordinário cuja pretensão colide com orientação assente desta Corte.
Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00546
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): GRAMAME INDUSTRIAL E AGRICOLA S/A - GIASA ADV.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ANTONIO CARLOS MOREIRA
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