STF RE 356650 AgR-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Existência.
Pedido expressamente formulado pela parte. Embargos declaratórios
acolhidos. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar
omissão no acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre
pedido expressamente formulado pelo embargante.
2. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Incidência do PIS exclusivamente sobre o lucro.
Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso
extraordinário. Não se conhece de recurso extraordinário cuja
pretensão colide com orientação assente desta Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Existência.
Pedido expressamente formulado pela parte. Embargos declaratórios
acolhidos. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar
omissão no acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre
pedido expressamente formulado pelo embargante.
2. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Incidência do PIS exclusivamente sobre o lucro.
Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso
extraordinário. Não se conhece de recurso extraordinário cuja
pretensão colide com orientação assente desta Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GRAMAME INDUSTRIAL E AGRICOLA S/A - GIASA
ADV.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ANTONIO CARLOS MOREIRA
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