STF RE 356675 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público federal: gratificação especial de
localidade instituída pela L. 8.270/91, regulamentada pelo Dec.
493/92, aos servidores lotados em zona de fronteira: acórdão que
julgou indevida a concessão da vantagem à consideração de que a
cidade onde os recorrentes têm lotação não está incluída no rol
contido no Anexo do Decreto 493/92: alegada violação à Constituição,
que, se houvesse, seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame
em recurso extraordinário
Ementa
Servidor público federal: gratificação especial de
localidade instituída pela L. 8.270/91, regulamentada pelo Dec.
493/92, aos servidores lotados em zona de fronteira: acórdão que
julgou indevida a concessão da vantagem à consideração de que a
cidade onde os recorrentes têm lotação não está incluída no rol
contido no Anexo do Decreto 493/92: alegada violação à Constituição,
que, se houvesse, seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame
em recurso extraordinárioDecisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008270 ANO-1991
LEG-FED DEC-000493 ANO-1992
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 14/07/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
18/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00019 EMENT VOL-02157-05 PP-00865
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NEUSA BOGORNI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA ANGELA QUADROS DE CASTRO
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