STF RE 357175 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade
tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade
de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade
tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade
de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00061 EMENT VOL-02299-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO ESPÍRITA MINEIRA
ADV.(A/S): FRANCISCO TRINDADE VELOSO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-C PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: RE 325822.
Número de páginas: 6.
Análise: 26/11/2007, RHP.
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