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Jurisprudência


STF RE 357311 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Depósito para recorrer administrativamente. - Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plen ário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, sendo esse depósito requisito de admissibilidade de recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Indexação - CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO, CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DEPÓSITO PRÉVIO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO, TAXA, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: ADI-1049, ADI-1922-MC (RTJ-176/138), ADI-1976-MC (RTJ--176/138, RE-210246 (RTJ-172/982). Número de páginas: (13). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 21/05/03, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 357681 ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-008 DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01347

Data do Julgamento : 19/11/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01334
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES RECDO.(A/S) : MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A ADV.(A/S) : HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTRO (A/S)
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