STF RE 357311 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Depósito para recorrer
administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por
seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é
constitucional a
exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos
LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plen
ário deste
Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976,
se valeu desse
entendimento para negar a relevância da fundamentação da
inconstitucionalidade,
com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer
administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por
cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, sendo esse depósito requisito
de admissibilidade de
recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do
direito de petição,
inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito para recorrer
administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por
seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é
constitucional a
exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos
LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plen
ário deste
Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976,
se valeu desse
entendimento para negar a relevância da fundamentação da
inconstitucionalidade,
com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer
administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por
cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, sendo esse depósito requisito
de admissibilidade de
recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do
direito de petição,
inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO, CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE,
RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO. DEPÓSITO PRÉVIO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO,
TAXA, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00054
INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-1049, ADI-1922-MC (RTJ-176/138),
ADI-1976-MC (RTJ--176/138, RE-210246 (RTJ-172/982).
Número de páginas: (13). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/05/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 357681
ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-008
DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01347
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO.(A/S) : MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
TATU S/A
ADV.(A/S) : HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTRO (A/S)
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