STF RE 357450 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão
desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o
processo e julgamento.
- Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações an
álogas à
presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente
atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS
quando não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou
empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses
casos, a competência para o processo e julgamento é da Justiça
estadual e não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912,
ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados
antes da Constituição de 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que
é a
Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento
da ação penal.
Ementa
- Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão
desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o
processo e julgamento.
- Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações an
álogas à
presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente
atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS
quando não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou
empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses
casos, a competência para o processo e julgamento é da Justiça
estadual e não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912,
ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados
antes da Constituição de 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que
é a
Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento
da ação penal.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: HC-77717, HC-81912.
Número de páginas: (15). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/03/03, (MLR).
Alteração: 18/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02095-10 PP-02069
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EDISON LUIS COVATTI
ADV.(A/S) : RENATO FIOREZE E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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