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Jurisprudência


STF RE 357450 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o processo e julgamento. - Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações an álogas à presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a competência para o processo e julgamento é da Justiça estadual e não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados antes da Constituição de 1988). Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento da ação penal.
Decisão
Indexação (CRIMINAL) - VIDE EMENTA). Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: HC-77717, HC-81912. Número de páginas: (15). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/03/03, (MLR). Alteração: 18/03/03, (MLR).

Data do Julgamento : 29/10/2002
Data da Publicação : DJ 13-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02095-10 PP-02069
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.(S) : EDISON LUIS COVATTI ADV.(A/S) : RENATO FIOREZE E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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