STF RE 357576 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Provisória
sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Crédito e de Direito de Natureza
Financeira - CPMF (art.
75 introduzido no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99).
- Tendo o Pleno desta Corte, ao julgar a ADI 2.031,
relatora a eminente Ministra
Ellen Gracie, dado pela improcedência da ação quanto ao artigo 75, §§
1º e 2º, introduzido
no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99, isso implica, em virtude
da "causa petendi"
aberta em ação dessa natureza, a integral constitucionalidade desses
dispositivos com eficácia
"erga omnes".
- Ademais, é de notar-se que, nesse julgamento, se afastou,
inclusive, a alegação de
ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna por causa da perda de eficácia
das Leis 9.311/96 e
9.539/97 pela promulgação tardia dessa Emenda, bem como se firmou o
entendimento de que
Emenda Constitucional pode criar ou majorar tributo, além de se
decidir que não ocorreu violação
do disposto no artigo 60, § 2º, da Carta Magna pela supressão, por
parte da Câmara dos Deputados,
da expressão "ou restabelecê-la", sem que a proposta houvesse
retornado ao Senado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Provisória
sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Crédito e de Direito de Natureza
Financeira - CPMF (art.
75 introduzido no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99).
- Tendo o Pleno desta Corte, ao julgar a ADI 2.031,
relatora a eminente Ministra
Ellen Gracie, dado pela improcedência da ação quanto ao artigo 75, §§
1º e 2º, introduzido
no ADCT pela Emenda Constitucional nº 21/99, isso implica, em virtude
da "causa petendi"
aberta em ação dessa natureza, a integral constitucionalidade desses
dispositivos com eficácia
"erga omnes".
- Ademais, é de notar-se que, nesse julgamento, se afastou,
inclusive, a alegação de
ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna por causa da perda de eficácia
das Leis 9.311/96 e
9.539/97 pela promulgação tardia dessa Emenda, bem como se firmou o
entendimento de que
Emenda Constitucional pode criar ou majorar tributo, além de se
decidir que não ocorreu violação
do disposto no artigo 60, § 2º, da Carta Magna pela supressão, por
parte da Câmara dos Deputados,
da expressão "ou restabelecê-la", sem que a proposta houvesse
retornado ao Senado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma,
17.12.2002.
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02102-04 PP-00901
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PC PRINT INFORMÁTICA LTDA
ADVD.(A/S) : AILTON LEME SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVD.(A/S) : PFN-AFONSO GRISI NETO
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