STF RE 357607 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão recorrida.
- Existe a alegada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência do
depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, é evidente que inexiste ofensa ao art. 5º, XXXIV,
"a", da Carta Magna, porquanto, no caso, não há pagamentos de taxa,
mas, sim, depósito do valor da multa, a ser restituído se procedente
o recurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão recorrida.
- Existe a alegada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição.
Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência do
depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, é evidente que inexiste ofensa ao art. 5º, XXXIV,
"a", da Carta Magna, porquanto, no caso, não há pagamentos de taxa,
mas, sim, depósito do valor da multa, a ser restituído se procedente
o recurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00034 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-1049, RE-210246 (RTJ-172/982).
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/11/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 357471
ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
DJ 19-12-2002 PP-00094 EMENT VOL-02096-17 PP-03640
AI 406813 AgR
ANO-2003 UF-RJ TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005
DJ 28-03-2003 PP-00069 EMENT VOL-02104-10 PP-01940
AI 407492 AgR
ANO-2003 UF-RJ TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005
DJ 28-03-2003 PP-00069 EMENT VOL-02104-10 PP-01957
AI 410725 AgR
ANO-2003 UF-RJ TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-004
DJ 28-03-2003 PP-00069 EMENT VOL-02104-11 PP-02116
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00094 EMENT VOL-02096-17 PP-03661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVD.(A/S) : CARLOS RENATO S. SOUZA
RECDO.(A/S) : CVR ROLAMENTOS LTDA.
ADVD.(A/S) : ALFREDO CLARO RICCIARDI E OUTRO (A/S)
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