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Jurisprudência


STF RE 357652 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.278/96 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, esta Suprema Corte admitia o custeio da previdência pública com recursos dos próprios proventos e pensões percebidos, respectivamente, pelos servidores públicos inativos e pensionistas (ADIMC 1.441, rel. Min. Octavio Gallotti). Todavia, após tal mudança no texto constitucional, estabeleceu-se um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. Agravo regimental provido, para se prover, em parte, o recurso extraordinário do agravante.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 (CF-1988). LEG-EST LEI-012278 ANO-1996 (MG). Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido para julgar legítima a cobrança no período anterior à EC 20/98. Acórdãos citados: ADI-1441-MC, ADI-2010-MC, RE-372356-AgR. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 11/02/04, (MLR). Alteração: 13/02/04, (MLR).

Data do Julgamento : 12/08/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00034 EMENT VOL-02128-03 PP-00581
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVD.(A/S) : PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : MARIA MIRANDA DE AVILA SILVA E OUTRO (A/S) ADVD.(A/S) : SÉRGIO ANTONIO MURAD E OUTRO (A/S)
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