STF RE 358102 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Servidores públicos municipais.
Reajuste de vencimentos. Incompetência da justiça comum para
apreciar a matéria, por cuidar a hipótese de agentes públicos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Violação do disposto
no artigo 114 da Constituição do Brasil. Matéria suscitada
tardiamente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da
apelação. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Incompetência absoluta do
juízo. O fato de se ter adiante matéria susceptível de ser conhecida
de ofício, --- e de ser possível a sua alegação em qualquer grau de
jurisdição --- não exclui a exigência do requisito do
prequestionamento, inerente ao cabimento do recurso de natureza
extraordinária.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Servidores públicos municipais.
Reajuste de vencimentos. Incompetência da justiça comum para
apreciar a matéria, por cuidar a hipótese de agentes públicos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Violação do disposto
no artigo 114 da Constituição do Brasil. Matéria suscitada
tardiamente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da
apelação. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Incompetência absoluta do
juízo. O fato de se ter adiante matéria susceptível de ser conhecida
de ofício, --- e de ser possível a sua alegação em qualquer grau de
jurisdição --- não exclui a exigência do requisito do
prequestionamento, inerente ao cabimento do recurso de natureza
extraordinária.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02188-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM
ADVDO.(A/S) : MARIA AMÉLIA CAMPOLIM DE ALMEIDA
AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão