STF RE 358810 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV
, DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA
LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A União Federal, no sistema de repartição
constitucional de competências
estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que
lhe foram conferidas,
em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa
competência institucional
implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia
político-jurídica constitucionalmente
reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União
Federal exerceu,
validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para
legislar, privativamente,
sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI).
- Não cabe discutir, em sede recursal extraordinária,
temas que somente fazem instaurar
controvérsia de direito comum, apta a caracterizar, quando muito,
situação configuradora de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que, por si só,
torna inviável o cabimento do
apelo extremo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV
, DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA
LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A União Federal, no sistema de repartição
constitucional de competências
estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que
lhe foram conferidas,
em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa
competência institucional
implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia
político-jurídica constitucionalmente
reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União
Federal exerceu,
validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para
legislar, privativamente,
sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI).
- Não cabe discutir, em sede recursal extraordinária,
temas que somente fazem instaurar
controvérsia de direito comum, apta a caracterizar, quando muito,
situação configuradora de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que, por si só,
torna inviável o cabimento do
apelo extremo. Precedentes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-271622-AgR, RE-302068-AgR,
RE-305996-AgR.
Obs.: - O RE-323644-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED rejeitados
em 11/02/2003.
Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 23/06/03, (MLR).
Alteração: 19/02/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 545763 AgR
JULG-09-10-2007 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007
DJ 23-11-2007 PP-00112 EMENT VOL-02300-07 PP-01360
RE 558150 AgR
JULG-09-10-2007 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007
DJ 23-11-2007 PP-00113 EMENT VOL-02300-07 PP-01483
RE 547770 ED
JULG-04-09-2007 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-005
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007
DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-04 PP-00840
RE 323644 AgR
ANO-2002 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-006
DJ 14-11-2002 PP-00049 EMENT VOL-02091-06 PP-01211
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00087 EMENT VOL-02104-06 PP-01223
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVd.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
AGDO.(A/S : MARIA CILEIDE LOPES GALVÃO E OUTRO (A/S)
ADVd.(A/S) : SUSANA DE BRITO SILVA E OUTRO (A/S)
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