STF RE 358961 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação:
exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final,
da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98:
caducidade do art. 102 do Código Penal Militar.
O artigo 125, §
4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata,
subordina a perda de graduação dos praças das policias militares à
decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico,
não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados
o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena
acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da
patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, §
4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente
à situação das praças.
Ementa
Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação:
exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final,
da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98:
caducidade do art. 102 do Código Penal Militar.
O artigo 125, §
4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata,
subordina a perda de graduação dos praças das policias militares à
decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico,
não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados
o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena
acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da
patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, §
4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente
à situação das praças.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00125 PAR-00004 ART-00142 INC-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000018 ANO-1998
(CF-1988)
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00102
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido parcialmente.
Acórdãos citados: HC-68656 (RTJ-179/327), RE-121533
(RTJ-133/1342), RE-197649 (RTJ-163/790), RE-199800
(RTJ-178/409), RE-276715, AI-286636-AgR.
Decisão monocráticas citadas: AI-447851.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/06/04, (MLR).
Alteração: 07/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00043 EMENT VOL-02143-05 PP-00971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EDVALDO MARTINS DE LIMA
ADVDO.(A/S) : RUI GIBIM LACERDA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
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