STF RE 358976 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008700 ANO-1993
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: RE-313382.
Número de páginas: (8). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 27/02/03, (CMR).
Alteração: 09/12/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 359190
ANO-2002 UF-SC TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005
DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-18 PP-03978
RE 360712
ANO-2002 UF-SC TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-011
DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-19 PP-04044
RE 360752
ANO-2002 UF-SC TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-007
DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-19 PP-04059
RE 360958
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-006
DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-19 PP-04075
RE 360998
ANO-2002 UF-SC TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-19 PP-04081
Data do Julgamento
:
05/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00096 EMENT VOL-02096-18 PP-03915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA.(O/S) : SIBELE REGINA LUZ GRECCO
RECDO.(A/S) : ROGÉRIO LEVI GEVAERD
ADVDO.(A/S) : LUÍS HOFFMANN E OUTRO (A/S)
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