STF RE 359043 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 2.271/94 DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI
INCONSTITUCIONAL. EFEITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 37, CAPUT, DA
CB. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de
que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato
concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração
as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito
adquirido. Precedente.
2. Embora a lei inconstitucional pereça
mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos
podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial
quando se considere o princípio da boa-fé.
3. Para a anulação do
ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses
individuais é necessária a instauração do devido processo legal.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 2.271/94 DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI
INCONSTITUCIONAL. EFEITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 37, CAPUT, DA
CB. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de
que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato
concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração
as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito
adquirido. Precedente.
2. Embora a lei inconstitucional pereça
mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos
podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial
quando se considere o princípio da boa-fé.
3. Para a anulação do
ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses
individuais é necessária a instauração do devido processo legal.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00697 RTJ VOL-00201-02 PP-00752 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 246-251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE SOUZA SANTANA
ADV.(A/S) : GASPAR SILVEIRA MARTINS B. DO MONTE E
OUTRO(A/S)
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