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Jurisprudência


STF RE 359106 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de violação à exigência constitucional. 2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida. Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2004.

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-05 PP-00968 RADCOAST v. 6, n. 62, 2005, p. 43-45
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : SILVIO MANOSSO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO (A/S)
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