STF RE 359106 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-05 PP-00968 RADCOAST v. 6, n. 62, 2005, p. 43-45
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SILVIO MANOSSO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO (A/S)
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