STF RE 359444 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DE ATOS - REGÊNCIA. A Administração
Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando a
natureza destes, ao princípio da legalidade.
TAXISTA - AUTONOMIA
- DIARISTA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TRANSFORMAÇÃO - LEI
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Nº 3.123/2000 - CONSTITUCIONALIDADE.
Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo
faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a
exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do
volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende
às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro
saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação,
balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DE ATOS - REGÊNCIA. A Administração
Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando a
natureza destes, ao princípio da legalidade.
TAXISTA - AUTONOMIA
- DIARISTA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TRANSFORMAÇÃO - LEI
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Nº 3.123/2000 - CONSTITUCIONALIDADE.
Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo
faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a
exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do
volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende
às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro
saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação,
balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por
maioria, negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Carlos
Velloso, Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram,
pelo recorrente, o Dr. Ricardo Fontes Perin, Procurador do Município,
e, pela recorrida, o Dr. Sérgio Antônio Ferrari Filho. Plenário,
24.03.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-07 PP-01261
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : RICARDO FONTES PERIN E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
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