STF RE 360433 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência Social.
- Na ADI 1.135, com eficácia "erga
omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida
Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social
dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de
alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo,
devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada
do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas
sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa
dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste
Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a
medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro
de seu prazo de validade de trinta dias."
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Na ADI 1.135, com eficácia "erga
omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida
Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social
dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de
alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo,
devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada
do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas
sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa
dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste
Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a
medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro
de seu prazo de validade de trinta dias."
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVÃNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
MITIGADA.
- INOCORRÊNCIA, PERDA, EFICÁCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, AUSÊNCIA, APRECIAÇ
ÃO,
CONGRESSO NACIONAL, REEDIÇÃO, PRAZO, VALIDADE. TERMO INICIAL,
CONTAGEM,
PRAZO, EDIÇÃO PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008688 ANO-1993
LEG-FED MPR-000560 ANO-1994
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-1135, RE-232896 (RTJ-170/993).
Número de páginas: (22). Análise:(VAS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 23/06/03, (SVF).
Alteração: 25/06/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 362548
ANO-2003 UF-PE TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-010
DJ 28-03-2003 PP-00077 EMENT VOL-02104-07 PP-01296
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00077 EMENT VOL-02104-07 PP-01248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ
RECDO.(A/S) : ELDA SILVA FERREIRA
ADVDO.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRA (A/S)
ADVDO.(A/S) : PG - DF MÁRIO CÉSAR LOPES BARBOSA
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