STF RE 361341 ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados
bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de
equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF,
redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições:
incidência da Súmula 339: precedentes.
3. Recurso extraordinário:
o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao
dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente
se ocupou o acórdão recorrido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados
bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de
equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF,
redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições:
incidência da Súmula 339: precedentes.
3. Recurso extraordinário:
o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao
dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente
se ocupou o acórdão recorrido.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-03 PP-00483 RTJ VOL-00193-02 PP-00763
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FÉLIX DIAS DE SOUZA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDO.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
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