STF RE 362047 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Arma de fogo apreendida: a decisão que, mesmo comprovada
a propriedade e a autorização do porte, decreta a perda da arma em
favor do Estado, com fundamento na segurança pública, impõe
inconcebível pena acessória - CP, art. 91, II, a - contra quem, além
de não ter sido condenado, sequer foi sujeito passivo em ação penal
- e contraria o artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.
2. RE provido, sem prejuízo da exigência, quando da devolução
da arma, dos requisitos legais então vigentes.
Ementa
1. Arma de fogo apreendida: a decisão que, mesmo comprovada
a propriedade e a autorização do porte, decreta a perda da arma em
favor do Estado, com fundamento na segurança pública, impõe
inconcebível pena acessória - CP, art. 91, II, a - contra quem, além
de não ter sido condenado, sequer foi sujeito passivo em ação penal
- e contraria o artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.
2. RE provido, sem prejuízo da exigência, quando da devolução
da arma, dos requisitos legais então vigentes.Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02167-02 PP-00306 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 533-535 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 566-568
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANTÔNIO SENERCHIA
ADVDO.(A/S) : JUCIMAR ROBERTO DAGOSTIN E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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