STF RE 362211 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Servidor Público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais
percebidas pelo servidor público inativo. Exclusão. Art. 37, XI, da
Constituição Federal, anterior à EC nº 19/98.Ainda após o advento
da EC nº 19/98, continua vigente o sistema anterior excluindo-se do
limite do teto as vantagens de caráter pessoal, por não editada a
lei a que se refere o art. 48, XV, da Constituição.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. Servidor Público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais
percebidas pelo servidor público inativo. Exclusão. Art. 37, XI, da
Constituição Federal, anterior à EC nº 19/98.Ainda após o advento
da EC nº 19/98, continua vigente o sistema anterior excluindo-se do
limite do teto as vantagens de caráter pessoal, por não editada a
lei a que se refere o art. 48, XV, da Constituição.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02182-04 PP-00751
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVDO.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ PERES
ADVDO.(A/S) : HUBERT VERNON LENCIONI NOWILL E OUTRO (A/S)
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