STF RE 362570 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o
seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência
de quorum qualificado previsto em lei.
III - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o
seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência
de quorum qualificado previsto em lei.
III - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02250-04 PP-00831
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : HOTEL MENGO LTDA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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