STF RE 362578 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. MULTA.
I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É ilegítima a
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP,
porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar,
mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a
limpeza de logradouros públicos.
III - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
IV -
Aplicação de multa.
V - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. MULTA.
I - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É ilegítima a
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP,
porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar,
mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a
limpeza de logradouros públicos.
III - A atribuição de efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
IV -
Aplicação de multa.
V - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00986 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 94-95
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA, PROCURADOR-CHEFE DA REPRESENTAÇÃO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HOTEIS OTHON S/A
ADV.(A/S): HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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