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Jurisprudência


STF RE 362600 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Diferenças decorrentes entre os vencimentos já pagos administrativamente e o que era devido a título de correção monetária. Omissão quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa indireta à Constituição. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02250-04 PP-00838
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CLARICE DE OLIVEIRA CAMILO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE - SP - RENATO KENJI HIGA
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