STF RE 362609 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema previamente argüido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
2. Contradição e omissão no julgado. Inexistência. Pretensão
de reexame da causa. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema previamente argüido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
2. Contradição e omissão no julgado. Inexistência. Pretensão
de reexame da causa. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, preliminarmente, tornou sem efeito o julgamento realizado no
dia 22 de junho de 2005, apregoado como agravo regimental no recurso
extraordinário e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração no
gravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA REJANE FALCÃO ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) : DJALMA CORREIA CARNEIRO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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