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Jurisprudência


STF RE 362609 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema previamente argüido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. Contradição e omissão no julgado. Inexistência. Pretensão de reexame da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, preliminarmente, tornou sem efeito o julgamento realizado no dia 22 de junho de 2005, apregoado como agravo regimental no recurso extraordinário e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração no gravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-05 PP-00950
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA REJANE FALCÃO ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : DJALMA CORREIA CARNEIRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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