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Jurisprudência


STF RE 362714 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário. Tributário. Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, com a redação da Lei nº 9.732/98; e Decretos nºs 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É constitucional a contribuição destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02172-03 PP-00520 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-08-2005 PP-00091
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : TRANSPORTES ALVORADA LTDA . ADVDO.(A/S) : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI E OUTRO (A/S)
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