STF RE 362714 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário.
Tributário. Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei
nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, com a
redação da Lei nº 9.732/98; e Decretos nºs 612/92, 2.173/97 e
3.048/99. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não
provido. Precedentes. É constitucional a contribuição destinada ao
custeio do Seguro de Acidente do Trabalho.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário.
Tributário. Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei
nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, com a
redação da Lei nº 9.732/98; e Decretos nºs 612/92, 2.173/97 e
3.048/99. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não
provido. Precedentes. É constitucional a contribuição destinada ao
custeio do Seguro de Acidente do Trabalho.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
recurso extraordinário como agravo regimental no recurso
extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste
julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02172-03 PP-00520 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-08-2005 PP-00091
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TRANSPORTES ALVORADA LTDA .
ADVDO.(A/S) : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI E OUTRO (A/S)
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