STF RE 363505 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- É evidente o erro material em que incidiu o então Presidente
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, depois de
corretamente se referir ao recurso especial interposto - o único,
aliás, que o foi -, passou a examiná-lo como se fosse recurso
extraordinário, referindo-se à invocação de ofensa à Constituição,
e concluindo por admitir como recurso extraordinário o recurso
especial.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se devolverem os
presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
a fim de que seu Presidente examine o recurso especial, que foi o
recurso interposto, para admiti-lo, ou não.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- É evidente o erro material em que incidiu o então Presidente
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, depois de
corretamente se referir ao recurso especial interposto - o único,
aliás, que o foi -, passou a examiná-lo como se fosse recurso
extraordinário, referindo-se à invocação de ofensa à Constituição,
e concluindo por admitir como recurso extraordinário o recurso
especial.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se devolverem os
presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
a fim de que seu Presidente examine o recurso especial, que foi o
recurso interposto, para admiti-lo, ou não.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- QUESTÃO DE ORDEM: DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, (TRF-1ª REGIÃO),
CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, PRESIDENTE, TRIBUNAL, ADMISSÃO, RECURSO
ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REFERÊNCIA, INVOCAÇÃO, OFENSA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido de se devolverem os
presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a fim de que seu presidente examine o Recurso
Especial, que foi o recurso interposto, para admití-lo ou não.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO).
Alteração: 18/04/2005 (RCO).
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00048 EMENT VOL-02097-08 PP-01677
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ISABELA GUEDES DANTAS
RECDO.(A/S) : DUÍLIO FRANCISCO RONZANI
ADVDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO NOVELINO E OUTRO (A/S)
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