STF RE 363681 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o
dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do
recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto
do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional
tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para
sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do
teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o
dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do
recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto
do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional
tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para
sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do
teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 29.04.2003.
Data do Julgamento
:
29/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02111-09 PP-01876
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JÚLIO AUGUSTO FERNANDES MOREIRA
ADVDO.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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