STF RE 363777 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E
INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
CREDITAMENTO.
1. O Agravo Regimental devolve ao colegiado o
exame do cabimento do recurso extraordinário.
2. Divergência de
votos. Discussão quanto à aplicação do art. 557 do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental provido para que tenha
seguimento o recurso extraordinário.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E
INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
CREDITAMENTO.
1. O Agravo Regimental devolve ao colegiado o
exame do cabimento do recurso extraordinário.
2. Divergência de
votos. Discussão quanto à aplicação do art. 557 do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental provido para que tenha
seguimento o recurso extraordinário.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário para que o extraordinário
tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado
mediante o agravo; vencidos os Ministros Sydney Sanches, que o
desprovia e o Ministro Carlos Britto, que lhe dava parcial
provimento em sentido diverso. Relatora para o acórdão a Ministra
Cármen Lúcia, que não participou, justificadamente, deste
julgamento. 1ª. Turma, 11.12.2007.
Decisão: Após o voto do
Ministro Sydney Sanches, Relator, negando provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário, pediu vista dos autos o
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.02.2003.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário para que o extraordinário tenha regular
seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o
agravo; vencidos os Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o
Ministro Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento em
sentido diverso. Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
que não participou, justificadamente, deste julgamento. 1ª. Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S): BRASKEM S/A (SUCESSORA DE OPP QUÍMICA S/A) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
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