STF RE 363782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283 DESTA COLENDA
CORTE.
Nenhum juízo de Direito Positivo foi externado pela
instância de segundo grau, mas, tão-somente, um juízo de fato: o
acontecimento do mundo empírico ou factual em que se baseou o pedido
indenizatório não se verificou. Pretendido reexame de questão de
fato, e não de direito.
Ainda que assim não fosse e que se tratasse
de valoração de provas, como pretende a parte agravante, haveria
óbice à abertura da via extraordinária. É que, nesta hipótese, a
controvérsia estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Existência de fundamento no acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não foi atacado pelos
agravantes. Fundamento que não se reduz a simples obter dictum.
Antes, é premissa que não pode ser eliminada sem afetar o conteúdo
da decisão recorrida. Desta maneira, integra a ratio decidendi do
Tribunal de origem.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283 DESTA COLENDA
CORTE.
Nenhum juízo de Direito Positivo foi externado pela
instância de segundo grau, mas, tão-somente, um juízo de fato: o
acontecimento do mundo empírico ou factual em que se baseou o pedido
indenizatório não se verificou. Pretendido reexame de questão de
fato, e não de direito.
Ainda que assim não fosse e que se tratasse
de valoração de provas, como pretende a parte agravante, haveria
óbice à abertura da via extraordinária. É que, nesta hipótese, a
controvérsia estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Existência de fundamento no acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não foi atacado pelos
agravantes. Fundamento que não se reduz a simples obter dictum.
Antes, é premissa que não pode ser eliminada sem afetar o conteúdo
da decisão recorrida. Desta maneira, integra a ratio decidendi do
Tribunal de origem.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00710 RTJ VOL-00202-01 PP-00299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MICHEL HELU E CONJUGE
ADV.(A/S) : ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
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