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Jurisprudência


STF RE 363782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283 DESTA COLENDA CORTE. Nenhum juízo de Direito Positivo foi externado pela instância de segundo grau, mas, tão-somente, um juízo de fato: o acontecimento do mundo empírico ou factual em que se baseou o pedido indenizatório não se verificou. Pretendido reexame de questão de fato, e não de direito. Ainda que assim não fosse e que se tratasse de valoração de provas, como pretende a parte agravante, haveria óbice à abertura da via extraordinária. É que, nesta hipótese, a controvérsia estaria restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Existência de fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não foi atacado pelos agravantes. Fundamento que não se reduz a simples obter dictum. Antes, é premissa que não pode ser eliminada sem afetar o conteúdo da decisão recorrida. Desta maneira, integra a ratio decidendi do Tribunal de origem. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00710 RTJ VOL-00202-01 PP-00299
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : MICHEL HELU E CONJUGE ADV.(A/S) : ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
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