STF RE 363786 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUESTÃO A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza
pública instituída pelo Município de Santos-SP.
No caso de
sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado devem
ser repartidos na proporção das sucumbências das partes. Questão
a ser examinada pelo juízo da execução.
Embargos de Declaração
acolhidos para sanar a contradição apontada, mantendo-se, contudo,
a conclusão da decisão embargada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUESTÃO A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza
pública instituída pelo Município de Santos-SP.
No caso de
sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado devem
ser repartidos na proporção das sucumbências das partes. Questão
a ser examinada pelo juízo da execução.
Embargos de Declaração
acolhidos para sanar a contradição apontada, mantendo-se, contudo,
a conclusão da decisão embargada.Decisão
A Turma, a unanimidade, recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01758
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RUBENS MIRANDA DE CARVALHO
ADV.(A/S): LEONARDO GRUBMAN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): CUSTÓDIO AMARO ROGE
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